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APRESENTAÇÃO

Prezado(a) Senhor(a)

Estamos editando a presente coletânea de perguntas com respostas acerca do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), visando esclarecer as principais dúvidas que os usuários encaminharam à Secretaria da Fazenda.

Destacamos que o elenco de perguntas foi construído a partir da demanda dos próprios contribuintes, que inclusive participaram de sua confecção, por meio de seus representantes.

O uso de ECF agiliza as operações, dá comodidade e é um forte instrumento de controle gerencial, sendo componente imprescindível para automação comercial da empresa moderna. Com ele, em um único investimento, a empresa poderá adquirir um equipamento que atenda a legislação fiscal e ainda lhe permita fazer a gestão dos seus negócios.

Assim, ciente da importância desta "ferramenta" para o desenvolvimento do empreendimento e o cumprimento das obrigações fiscais, o Estado da Bahia tem envidado esforços para disseminar a utilização de ECF e esclarecer as dúvidas sobre a legislação pertinente. Estamos, também, buscando simplificar e agilizar os procedimentos para autorização de uso de ECF e as intervenções efetuadas, pois, com eles, usuários, Estado e clientes ganham em agilidade e controle.

Esperamos com estas respostas ter exaurido todas as dúvidas, porém, se algumas ainda persistirem, favor ligar para nosso "Plantão Fiscal" por meio dos telefones de números 0xx71 370-2549 ou 0xx71 370-2458. A consulta também poderá ser feita pela internet, bastando acessar o site http://sefaz.ba.gov.br. Qualquer que seja a opção, teremos prazer em atendê-los.

Cordialmente,

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

 

O QUE O USUÁRIO PRECISA SABER SOBRE ECF

 

INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária e deu outras providências, estabeleceu em seu art. 61 que as empresas que exercem as atividades de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Para regulamentar os arts. 61 e 62 da Lei n 9.532/97, foi editado o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, conforme previsto no art. 63 da respectiva lei.

O Estado da Bahia editou o Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, dispondo sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e autorizando o uso de crédito presumido nas aquisições de ECF.

Nesse decreto, o estado disciplinou que toda operação ou prestação realizada com consumidor não contribuinte do ICMS deve ser acobertada com a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte ou Bilhete de Passagem, todos emitidos exclusivamente no ECF.

Portanto, o uso de ECF é uma obrigação prevista em lei federal, regulamentado por convênio nacional e estabelecida em nosso estado por força de decreto do Poder Executivo.

As citações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS/BA), referem-se à redação vigente após a Alteração nº 16, promovida pelo Decreto nº 7.759, de 23 de fevereiro de 2000.

 

01 O que é ECF?

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

O ECF compreende três tipos de equipamento:

  1. Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;
  2. Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funciona como periférico de um computador;
  3. Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.

Veja também: inciso I do art. 821 do RICMS/BA.

02

Qual a vantagem da Automação Comercial?

A obrigatoriedade de uso de ECF não deve ser vista como um obstáculo imposto pelo governo. É uma oportunidade para que as empresas comecem a utilizar a tecnologia para automatizar, a preços acessíveis e com facilidades de financiamento, seus negócios, ganhando ferramentas que possibilitem a gerência mais eficiente, mais competitividade e oferecer melhores produtos e serviços a seus clientes. O ECF é apenas mais um equipamento agregado na automação comercial.

Em um único investimento, a empresa poderá adquirir um equipamento que atenda a legislação fiscal, e ganhará uma ferramenta de gestão de negócio.

03

Qual o prazo estabelecido para o uso obrigatório de ECF?

Para as empresas que não utilizam nenhum tipo de equipamento para emissão de Cupom Fiscal, os prazos esgotaram-se em 31 de dezembro de 1999.

Para as empresas que utilizam equipamento para emissão de Cupom Fiscal (MR-MF, PDV-MF e IF), que não seja do tipo ECF, com receita bruta anual superior a R$ 720 mil reais, os prazos também estão vencidos.

Para as empresas que utilizam equipamento para emissão de Cupom Fiscal (MR-MF, PDV-MF e IF), que não seja do tipo ECF, cuja receita bruta anual seja superior a:

  1. R$ 480 mil reais, até o limite de R$ 720 mil reais, a partir de 1º de julho de 2000;
  2. R$ 240 mil reais, até o limite de R$ 480 mil reais, a partir de 1º de outubro de 2000;
  3. R$ 120 mil reais, até o limite de R$ 240 mil reais, a partir de 1º de janeiro de 2001.

As empresas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120 mil reais, a partir de 1º de julho de 2001.

As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário, de passageiros, deverão utilizar ECF a partir de 1º de julho de 2000.

O estabelecimento (contribuinte) que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF a partir do início ou reinicio das atividades comerciais, se a receita estimada para o primeiro ano de operação for superior a R$ 120 mil reais.

A inclusão refere-se a estabelecimento (contribuinte) que iniciar suas atividades, ou seja, que se inscrever no CAD-ICMS do Estado da Bahia.

A reinclusão refere-se a estabelecimento (contribuinte) que foi excluído do CAD-ICMS por motivo de suspensão ou cancelamento e que retorna à condição de contribuinte ativo.

Veja também: art. 1º do Decreto nº 7.636/99, e arts. 166, 171, 173 (caput) e 174 do RICMS/BA.

04

Existe relação entre receita bruta anual para efeito de uso obrigatório de ECF com os limites de receita do SIMBAHIA?

Não. Não devemos confundir o critério de receita bruta anual para uso obrigatório de ECF com os limites estabelecidos para enquadramento no SIMBAHIA.

A receita brutal anual para efeito de uso obrigatório de ECF corresponde ao somatório das vendas de mercadorias, bens e serviços de qualquer natureza (tributados pelo ICMS ou pelo ISSQN), realizadas no exercício anterior por todos os estabelecimentos da empresa situados no território deste Estado, excluídas as parcelas do IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

As empresas com receita bruta anual de até R$ 120 mil reais correspondem a parte das que hoje estão inscritos na condição de Microempresa — são os que pagam até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensalmente.

Veja também: § 4º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99.

05

Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?

Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:

  1. às prestações de serviço de comunicação, serviço de transporte de carga e serviço de transporte aeroviário de passageiros;
  2. às operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;
  3. as promovidas por:
  1. contribuintes enquadrados no Cadastro do ICMS na condição de Ambulante;
  2. concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado;
  3. fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

Com relação aos fabricantes ou revendedores de veículos automotores, somente as operações de venda dos veículos estão desobrigadas da emissão de Cupom Fiscal. As operações com outras mercadorias ou prestações de serviços, obriga a emissão do Cupom Fiscal.

Veja também: § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.636/99.

06

Como adquirir ECF?

O interessado deve procurar as empresas que comercializam tais equipamentos. A aquisição deve recair sobre o tipo de ECF que melhor se adeqüe às necessidades da empresa.

A SEFAZ disponibiliza nos postos de auto atendimento instalados nas unidades fazendárias e nos postos do SAC, informações sobre as empresas que estão credenciadas pela SEFAZ a efetuarem intervenções nos ECF, sendo que estas geralmente comercializam ECF.

Existem linhas de financiamento junto ao BANEB, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para aquisição de equipamentos. Consulte um desses agentes financeiros.

Em caso de dúvida, a empresa poderá consultar a SEFAZ, sindicatos, associações e outras entidades de classe.

07

Como pedir autorização para uso fiscal do ECF?

Após a aquisição do ECF, o interessado deverá procurar uma das empresas credenciadas pela SEFAZ para efetuar intervenção técnica para programação do ECF para uso fiscal.

Nesse momento serão programados os dados da empresa, as situações tributárias a serem utilizadas, as formas de pagamento, etc. Dessa forma o equipamento estará programado para uso fiscal pela empresa.

Geralmente a empresa credenciada prepara toda documentação necessária para que o interessado formule o pedido de uso.

Em seguida, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, o formulário Pedido de Uso de Equipamento para Controle Fiscal, devidamente preenchido e com os documentos exigidos pela legislação.

A repartição fazendária reterá a via que lhe é destinada e devolverá a via do requerente, servindo de comprovante de protocolização do pedido.

Após protocolizado o pedido na repartição fazendária o fisco terá prazo para autorizar o uso do ECF.

O ECF e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa poderão, a critério da repartição fazendária, serem apresentados juntos com o pedido de uso ou nos dias seguintes, para adoção das medidas necessárias para autorização de uso do ECF.

Caso a autorização não ocorra dentro do prazo previsto e não havendo manifestação pelo indeferimento ou solicitação de informações complementares, o interessado poderá fazer uso do ECF a partir do dia seguinte do encerramento do prazo estabelecido.

Veja também: arts. 762 a 764 do RICMS/BA.

 

08

Como proceder no caso de defeito no ECF?

Somente as empresas credenciadas pela SEFAZ/BA poderão efetuar intervenções no ECF, seja para reparo, manutenção ou programação.

O usuário deverá contatar uma delas para que efetue reparos no ECF. Não é necessário a prévia comunicação à SEFAZ desse fato.

Após efetuados os reparos, a empresa credenciada que interveio no ECF expedirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal, entregando duas vias ao proprietário do ECF.

Concluído os reparos e estando o ECF em condições de uso, a empresa poderá utilizar imediatamente o equipamento sem que seja preciso autorização da SEFAZ para esse fim.

09

O que é intervenção técnica?

Intervenção Técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção de lacre instalado.

Veja também: parágrafo único do art. 771 do RICMS/BA.

10

Como proceder após uma intervenção técnica?

A empresa deverá apresentar ao fisco, até o décimo dia do mês subseqüente ao da intervenção, as duas vias do atestado de intervenção entregue pela empresa credenciada.

A repartição fazendária reterá a 1º via do atestado apresentado, devolvendo a 2º via como comprovante de protocolização.

Veja também: § 4º do art. 772 do RICMS/BA.

11

Como cessar o uso de ECF?

Nos casos em que a empresa não mais utilize o ECF (pedido de baixa da empresa, substituição do equipamento, perda do equipamento por motivos técnicos, etc), deverá procurar uma das empresas credenciadas pela SEFAZ para efetuar intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

Nesse momento será retirado o lacre instalado e será apagada toda programação do ECF, Dessa forma o equipamento não poderá ser utilizado para registro de operações até que nova programação seja realizada.

Em seguida, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio fiscal o formulário Pedido de Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal, devidamente preenchido e com os documentos exigidos pela legislação.

A repartição fazendária reterá a via que lhe é destinada e devolverá a via do requerente, servindo de comprovante de protocolização do pedido.

O ECF e o livro RUDFTO da empresa poderão, a critério da repartição fazendária, serem apresentados juntos com o pedido de cessação ou nos dias seguintes, para adoção das medidas necessárias para cessação de uso do ECF.

A empresa deverá manter o ECF à disposição do fisco até que sejam adotadas todas as medidas para cessação de uso do equipamento.

Veja também: art. 766 e § 3º do art. 767, do RICMS/BA.

12

Em que situação devo usar o ECF?

Sempre que realizar operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS.

As empresas usuárias de ECF emitirão, através deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:

  1. Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações realizadas com pessoas não contribuintes do ICMS;
  2. Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário, de passageiros.

Veja também: §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99, § 7º do art. 201, art. 238 e § 1º do art. 777, do RICMS/BA.

13

Quem são os consumidores não contribuintes do ICMS?

Consideramos contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Como não contribuinte, podemos definir, genericamente, que são as pessoas não inscritas no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS). Ou seja, as que não possuem inscrição estadual.

Dessa forma, podemos ter, como consumidor, uma empresa que não esteja inscrita no CAD-ICMS.

Veja também: art. 36 (caput) do RICMS/BA

 

 

14

O que devo fazer quando não puder usar o ECF?

Quando não for possível a emissão dos documentos indicados acima, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão preenchidos de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados:

  1. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida no ECF;
  2. o Bilhete de Passagem, em substituição ao Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, emitidos no ECF.

O uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor obriga o uso de ECF.

Quando não for possível a emissão de documentos fiscais no ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, a empresa obrigada a escriturar livros fiscais registrará no livro RUDFTO:

  1. motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
  2. os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

Veja também: §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99.

15

Posso emitir outro documento para substituir o emitido no ECF e entregar ao consumidor?

Sim. Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação a mesma operação e/ou prestação:

  1. a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;
  2. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

Existem casos previstos em legislação específica em que é exigida a Nota Fiscal, não se aceitando outro tipo de documento fiscal. Um bom exemplo são as vendas relacionadas a processos licitatórios.

Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou a Nota Fiscal, estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa esta desobrigada de emissão do CUPOM FISCAL, devendo este ser emitido antes dos documentos citados.

A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal.

Veja também: §§ 4º e 5º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99.

16

Como devo proceder para escriturar os documentos fiscais não emitidos no ECF?

Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal. As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitadas quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF.

Sempre que houver emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas, em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z.

Veja também: §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99.

 

 

17

Posso utilizar o documento emitido no ECF para entrega no domicílio do adquirente?

Sim. Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF poderão ser utilizados, desde que contenham:

  1. CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
  2. nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu verso ou anverso.

Não existe prazo determinado para circulação da mercadoria, ou seja, entre a emissão do Cupom Fiscal e a entrega da mercadoria no domicílio do adquirente. Em caso de ocorrência de longo período, medidas deverão ser tomadas para não caracterizar reutilização de documento fiscal no trânsito de mercadorias. Em caso de certeza de ocorrência de longo período entre a emissão e a entrega, recomendamos a emissão da Nota Fiscal em substituição ao Cupom Fiscal (neste caso, veja a questão 15).

A empresa poderá expedir romaneio para comprovação da entrega das mercadorias.

Veja também: § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99 e § 2º do art. 777 do RICMS/BA

18

Devo emitir Cupom Fiscal para consumidor domiciliado em outra unidade federada?

Deve sempre. A regra é emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor no ECF sempre que realizar operação ou prestação com consumidor não contribuinte do ICMS, não importando o local de seu domicílio.

Mas vale ressaltar que se o adquirente for encaminhar a mercadoria por meio de transportadora, o fisco da unidade da federação de destino poderá não aceitar o Cupom Fiscal, trazendo embaraço para o adquirente. Recomenda-se informar essa situação ao adquirente.

O adquirente poderá solicitar ao vendedor a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria.

Veja também: § 4º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99.

19

Posso usar o Cupom Fiscal para venda a prazo?

Sim. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos no ECF pode ser utilizado qualquer que seja a modalidade, forma ou meio de pagamento.

Veja também: § 2º do art. 777 do RICMS/BA.

20

Devo emitir Cupom Fiscal quando realizar operações ou prestações com empresa contribuinte do ICMS?

Não. O documento deve ser sempre a Nota Fiscal.

Operações ou prestações entre contribuintes sempre devem ser acobertadas com emissão de Nota Fiscal.

Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes, somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS.

Veja também: arts. 201 e 218 do RICMS/BA.

 

 

21

Posso utilizar outro tipo de equipamento impressor no estabelecimento comercial para emissão de documento de controle interno?

Pode, mas é preciso saber que é vedada a emissão de documento que se assemelhe a documentos fiscais, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio.

É vedada, ainda, a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência, ou de qualquer outro documento que não seja o exigido pela legislação, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

O uso de documento exclusivamente para controle interno não está vedado, mas sua utilização deve observar as regras estabelecidas. Alguns desses documentos podem ser entregues ao consumidor, mas nunca em substituição ao documento fiscal que deveria ser emitido, se for o caso. Geralmente esses documentos são:

  1. orçamento e "pedido de compra", muito utilizado por estabelecimentos de venda de material de construção e lojas de móveis ou eletrodomésticos;
  2. "pré-conta", emitida para conhecimento dos produtos pedidos, possibilitando a conferência e aval do consumidor;
  3. comanda para área de bar ou cozinha em estabelecimento com atividade de restaurante ou similar, possibilitando o atendimento de pedidos de bebidas e alimentação;
  4. contratos de aquisição de bens, mediante financiamento;
  5. romaneio de entrega, para entrega de mercadorias no domicílio do adquirente;
  6. nota de controle, para controle de retirada da mercadoria, controle de comissões de vendedores, etc;
  7. carnês de pagamento;
  8. recibos, emitidos para comprovação de pagamentos realizados, liquidação de duplicata, cheque devolvido, etc.

O Decreto nº 7.636/99 estabelece somente a vedação de emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal, não dispondo sobre vedação de uso de equipamento.

Salientamos que, para estabelecimento com ramo de atividade de restaurante ou similar, existe ECF que possibilita controle operacional das operações realizadas, sendo permitida a emissão de documento para conferência de mesa, ou seja, aquele que é entregue ao consumidor para conferência do consumo. Esse equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal com divisão de conta. A solução contemplada nesse ECF é a melhor que se adapta a esse segmento de atividade.

Veja também: § 9º do art. 2º do Decreto 7.636/99 e Portaria nº 358, de 28/07/1997.

22

O que devo observar para saber se um documento se assemelha a documento fiscal?

É preciso compará-lo aos diversos modelos de documentos fiscais disciplinados na legislação.

Muitos leiautes dos orçamentos emitidos são semelhantes aos modelos de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor. O contribuinte deve confrontá-los e procurar estabelecer um leiaute que não se assemelhe ao do documento fiscal.

Veja também: art. 192 do RICMS/BA.

 

 

23

Posso utilizar máquina autenticadora e máquina de calcular?

O uso de máquina autenticadora é permitido. Geralmente esse tipo de equipamento não emite nenhum tipo de documento, servindo apenas para autenticação de carnês, contas de energia, água, telefone, etc.

O uso de máquina de calcular para efetuar apenas operações algébricas é permitido.

O uso de máquina de calcular, principalmente a que utiliza bobina de papel, pode trazer embaraço quando utilizada no local destinado ao check out, principalmente se a empresa for usuária de ECF. Deve-se observar que é vedada a entrega ao consumidor de qualquer documento que não seja o exigido pela legislação, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

As mercadorias devem ser registradas no ECF.

Veja também: incisos I, VII e VIII do art. 940 do RICMS/BA e Portaria nº 358/97.

24

Como devo proceder nos casos de trocas ou devoluções de mercadorias?

Em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, a mercadoria devolvida por pessoa não obrigada à emissão de Nota Fiscal ou não considerada contribuinte do ICMS, poderá ser recebida pelo vendedor. O vendedor também poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova idônea da devolução. A devolução pode ser parcial ou total.

Deve ser emitida Nota Fiscal na entrada da mercadoria, fazendo menção ao documento fiscal originário (Cupom Fiscal, Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor), obtendo, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução.

Veja também: art. 653 do RICMS/BA.

25

É possível realizar venda de mercadoria em um estabelecimento, sendo que a venda efetiva ocorrerá em outro estabelecimento?

Sim. Nesse caso podemos considerar que o estabelecimento funciona como entreposto do outro estabelecimento.

Esse tipo de "venda" é muito comum para mercadorias de grande volume, cuja saída ocorrerá em outro estabelecimento.

Nesse caso, toda a operação é tida como opção de compra, acordada em um estabelecimento da empresa distinto daquele que efetuará a saída da mercadoria. Geralmente são assinados contratos de compra e venda ou pedidos de venda, com pagamento do total ou de parte do total. Recomenda-se a emissão do documento "Comprovante Não-Fiscal" para a respectiva operação, como meio de comprovante de pagamento e para garantia do contrato. A emissão desse documento possibilita o registro do meio de pagamento, podendo ser aceito os meios "cartão de crédito" ou "cartão de débito", não trazendo nenhuma desvantagem para o vendedor.

Quando da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser emitido o devido documento fiscal.

Veja também: arts. 2º e 806 do RICMS/BA.

26

A "gorjeta" é tributada pelo ICMS?

Segundo normas regulamentares vigentes, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive o serviço prestado, por restaurantes e estabelecimento com atividades similares considera-se fato gerador do ICMS. Portanto, sendo cobrado do adquirente das mercadorias, o valor do serviço também integra a base de cálculo do ICMS.

Veja também: art. 1º, 2º e 54 do RICMS/BA.

 

 

27

O que é TEF?

Leiam o texto abaixo, extraído do site http://www.bematech.com.br/comoautomatizar/como_tef, e entendam o que é TEF.

"A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS

"Grande parte das transações que o varejo realiza envolvem o sistema bancário. Diariamente o varejista convive com ele, seja no recebimento de pagamentos, seja para saldar dívidas, faturas, duplicatas e até mesmo no caso dos movimentos que realiza.

"Para agilizar este fluxo já existem disponíveis equipamentos que possibilitam o uso de formas de pagamento automatizadas. Para se ter uma idéia das vantagens que esses equipamentos trouxeram, imagine o número de cheques que você recebeu em troca das mercadorias vendidas. Agora, tente percorrer mentalmente o caminho que estes cheques fizeram até se transformarem em dinheiro, depositado na conta da sua loja. Você não concorda que seria muito mais fácil e menos dispendioso realizar esta operação diretamente?

"A Transferência Eletrônica de Fundos foi desenvolvida justamente como uma solução para este tipo de problema. Através dela os pagamentos podem ser efetuados através de cartões magnéticos, (de bancos ou de crédito) e cuja operação requer, normalmente, uma linha telefônica disponível e aparelhos especiais que cuidam da comunicação.

"Os serviços de transferência são oferecidos por prestadores que se encarregam de toda a transferência do dinheiro entre bancos e entre contas correntes.

"O custo destas operações limita-se, basicamente, ao aluguel do equipamento ou ao número de consultas realizadas.

"Por ser uma solução altamente vantajosa para todas as partes envolvidas, aconselha-se a fazer contato com alguns fornecedores para verificar o custo/benefício desta solução.

"Os consumidores serão beneficiados na medida em que não haverá a necessidade que levem dinheiro ou cheques para realizarem suas compras. Com isso, haverá um aumento na confiabilidade da operação e uma diminuição no tempo gasto para realizá-la.

"No caso dos varejistas, eles perceberão uma diminuição nos custos das transações e evitarão problemas com cheques devolvidos por razões diversas, eliminando também a necessidade de consultas sobre referências bancárias para aprovarem os pagamentos.

"Os bancos terão diminuídos os custos de compensação e de transação de cheques, facilitando com isso a vida dos seus clientes, consumidores e varejistas.

"Existem, basicamente, duas formas para que se realizem as transações eletrônicas.

"A primeira delas requer a utilização do cartão magnético do banco do cliente. Neste caso, os débitos são feitos automaticamente na conta corrente dos consumidores. Algumas administradoras oferecem como opção um prazo para a compensação do pagamento, como se fosse um cheque. Com isso é evitado o incômodo que o débito caia imediatamente na conta do consumidor. Outras oferecem opções semelhantes ao do cheque pré-datado, fixando datas para os débitos dos valores dos pagamentos.

"A segunda forma para que a transação seja realizada implica na utilização do cartão de crédito do cliente. Neste caso, existem algumas regras de pagamento e recebimento das contas, realizadas em datas pré-fixadas.

"A grande vantagem oferecida pela utilização do sistema eletrônico refere-se à aprovação do cartão, que ocorre "on line", sem a necessidade de consulta às listas de cartões bloqueados."

A partir do uso de ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva ou ao documento "Comprovante Não-Fiscal" relativo a operações de pagamento de contas de energia, água, carnês, etc.

A utilização, por empresa ainda não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

  1. CF, para Cupom Fiscal;
  2. BP, para Bilhete de Passagem;
  3. NF, para Nota Fiscal;
  4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Veja também: cláusulas quarta e quinta do Convênio ECF 01/98 e art. 806 do RICMS/BA.

28

O que é concomitância?

Devemos entender concomitância como sendo a condição estabelecida para o programa aplicativo do usuário enviar comandos para o dispositivo de visualização do operador ou consumidor e para o ECF, referente ao registro de cada operação realizada. O envio do comando deve ser concomitante, ou seja, não devemos visualizar o item registrado sem que este tenha sido impresso no documento fiscal.

A visualização apenas do total da operação para inserção dos meios de pagamento antes da emissão do Cupom Fiscal no "caixa" é permitida, desde que efetuada antes da captura dos dados referentes aos itens vendidos e a partir de banco de dados. Ou seja, quando o acerto da compra é realizado por vendedor e os dados dos produtos são lançados em banco de dados, o consumidor ao chegar no check out informará o meio de pagamento que será lançado no sistema para finalizar o banco de dados com os dados da compra. A partir do momento da captura dos dados desse banco para efetivação da venda deverá ser observada a regra da "concomitância"

A concomitância deves ser "vista" apenas quando da efetiva transação comercial. Isso quer dizer que não devemos "falar" de concomitância quando realizam-se operações de consultas de preços, reservas de produtos, emissão de orçamentos, pedidos, etc.

Veja também: parágrafo único do art. 821 do RICMS/BA.

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O que é Redução Z?

Redução Z é o documento fiscal emitido no ECF quando do encerramento das atividades diárias. Esse documento destina-se à escrituração do Mapa Resumo ECF ou livro Registro de Saídas.

Veja também: arts. 798, 801 e 802, do RICMS/BA.

 

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Quando o ECF poderá ser apreendido?

Quando utilizado de forma irregular ou quando estiver em situação irregular.

O equipamento utilizado de forma irregular é aquele que tem uso desvirtuado de suas funções. O equipamento impressor utilizado para emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal é um bom exemplo.

Outro exemplo é o ECF-MR utilizado com a programação de parâmetro diferente daquele estabelecido pelo fisco. Nesse caso, a empresa credenciada pode ser considerada responsável solidário, pois cabe a esta efetuar a programação do equipamento. Também consideramos uso de forma irregular quando não há emissão de Cupom Fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação; por exemplo: não identificando a mercadoria ou o serviço registrado.

Outra situação que não deve ocorrer, é o uso de bobina de papel de uma via, no caso de ECF que não possua Memória de Fita-detalhe.

Podemos dizer que o equipamento está em situação irregular quando:

  1. não estiver autorizado para uso fiscal;
  2. não estiver devidamente lacrado;
  3. não estiver com o adesivo de autorização afixado;
  4. estiver sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para o qual tenha sido autorizado;
  5. estiver sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando autorizado pela repartição fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

Veja também: art. 765 do RICMS/BA.

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O que é a Situação Tributária do item e Regime de Apuração?

Situação Tributária do item indica a situação pela qual o item é tributado, ou seja, o regime tributário da mercadoria ou serviço. As situações previstas são:

  1. tributado pelo ICMS, representado pela letra "T" seguido da carga tributária correspondente (Tnn,nn%);
  2. tributado pelo ISSQN, representado pela letra "S" seguido da carga tributária correspondente (Snn,nn%);
  3. isento, representado pela letra "I";
  4. substituição tributária, representado pela letra "F";
  5. não-incidência, representado pela letra "N".

Regime de Apuração é o regime pelo qual o ICMS é calculado.

Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pelo regime simplificado de apuração, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas. Isso significa que sobre a base de cálculo das operações e prestações tributadas pelo ICMS aplica-se determinado percentual para se conhecer o valor do ICMS devido.

A adoção do regime de apuração em função da receita bruta é por opção e por poderá ser feita por contribuinte com atividades de restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação e estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

O regime simplificado de apuração, mais conhecido por SIMBAHIA, envolve as empresas inscritas na condição de MICROEMPRESA ou PEQUENO PORTE.

Veja também: arts. 115, 118, 118-A, 386-A, 387-A e 778 do RICMS/BA.

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Como devo atribuir a situação tributária do item?

A situação tributária do item deve ser estabelecida pelo regime tributário a que está sujeita a mercadoria ou o serviço.

Se as mercadorias são tributadas pelo ICMS devem ser estabelecidas as cargas tributárias incidente, atribuindo-se totalizador específico. Isso quer dizer que, se a mercadoria é tributada pela alíquota de 17% deverá existir um totalizador "T17,00%" cadastrado, onde "T" representa a situação tributária de tributado pelo ICMS e 17,00% a carga tributária vinculada. Então, todas os itens (mercadorias ou serviços) tributados pelo ICMS com a alíquota de 17,00% deverão estar vinculados a esse totalizador. Isso se aplica às demais alíquotas. Para cada carga tributária teremos um totalizador específico, seja de tributado pelo ICMS (T), seja de tributado pelo ISSQN (S).

Os itens isentos deverão ser vinculados ao totalizador de Isento, representado por "I". Os itens cujo pagamento do imposto ocorreu pelo regime de substituição tributária deverão estar vinculados ao totalizador representado pela letra "F". Os itens que não estão sujeitos ao ICMS e ao ISSQN deverão estar vinculados ao totalizador representado pelo letra "N".

No caso de mercadoria ou serviço sujeito à redução de base de cálculo, deverá ser cadastrado um totalizador "T" com carga tributária efetiva. Isso quer dizer que, se houver uma mercadoria com redução de base de cálculo de 20%, um totalizador "T" com carga tributária de 13,60% deverá estar cadastrado no ECF.

Mas por quê isso? Se considerarmos que um determinado item custa R$ 10,00 e sobre esse valor aplicamos redução de base de cálculo de 20% para cálculo do ICMS, então, adotaremos como valor do item para efeito de tributação a quantia de R$ 8,00 (oito reais). Dessa forma, teremos como imposto calculado R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).

Quando aplicamos a redução na carga tributária, trabalhamos com o valor real da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS. Ou seja, um item com valor de R$ 10,00 e que tenha redução de base de cálculo de 20%, deverá estar vinculado ao totalizador com T13,60%, pois, 13,60% de R$ 10,00 corresponde a R$ 1,36 — idêntico ao valor encontrado anteriormente.

Veja também: arts. 50 e 51 e § 3º do art. 778, do RICMS/BA.

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O que é Mapa Resumo ECF?

Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal é o documento auxiliar utilizado para escrituração do Livro de Saídas. Nesse documento são lançadas as informações contidas na Redução Z emitida em cada ECF autorizado para uso no estabelecimento. Isso permite fazer um resumo das operações ou prestações registradas diariamente para o estabelecimento, sendo então transferidas para o Livro de Saída.

As empresas inscritas na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estão dispensadas da utilização do Mapa Resumo ECF.

Mediante autorização da repartição fazendária do domicílio fiscal, o estabelecimento inscrito na condição de Normal que possuir até três equipamentos autorizados para uso fiscal poderá ser dispensado de uso de Mapa Resumo ECF.

Veja também: art. 798 do RICMS/BA.

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Que código devo utilizar para as mercadoras?

Deverá ser utilizado o código "European Article Numbering" (EAN) para a identificação das mercadorias registradas em ECF. São os conhecidos códigos de barra.

Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Veja também: art. 823 do RICMS/BA.

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Quando devo emitir o documento Leitura da Memória Fiscal?

A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida pelo usuário do ECF ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

Veja também: arts. 144, parágrafo único do art. 796 e art. 965, do RICMS/BA.

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O que devo saber sobre a bobina de papel e a Fita-detalhe?

A bobina de papel para uso em ECF deve ter as seguintes características:

  1. ser autocopiativa com, no mínimo, 2 vias;
  2. manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
  3. a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
  1. no verso revestimento químico agente;
  2. na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50cm de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

  1. na frente, revestimento químico reagente;
  2. no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
  1. ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com 3 vias, e 20 metros para bobinas com duas vias;
  2. no caso de bobina com 3 vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente.

A Fita-detalhe conjunto das vias impressas destinadas ao fisco, contendo dados referentes aos documentos emitidos no ECF. Deve ser armazenada inteira e mantida em ordem cronológica em relação a cada equipamento.

Caso haja necessidade de seccionamento da Fita-detalhe, deverá ser aposto nas extremidades do local seccionado a data, a hora e a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de quem efetuar a reparação.

Veja também: § 5º e 6º do art. 778 e art. 792 do RICMS/BA.